Títulos Protestáveis
Contrato de Arrendamento Mercantil
Título original ou cópia autenticada e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado.
Contrato de Câmbio
Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado).
Cédula de Crédito Bancário
Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99..
Cédula de Crédito Bancário por Indicação
Cédula de Crédito Comercial
Título Original
Cédula de Crédito à Exportação
Título Original
Cédula de Crédito Industrial
Título Original
Certidão de Crédito da OAB-SP
Cédula de Crédito Rural
Título Original
Certidão de Crédito Trabalhista
Título Original
Confissão de Dívida
Título original ou cópia autenticada. Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas.
Veja o Modelo da PlanilhaCertidão da Dívida Ativa
Título Original
Previsão Legal Lei 12767/12
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
públicas.” (NR)
Certidão de Decisão Judicial
Título Original
Certidão de Emolumentos
Título original.
Cheque
O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 32.CGJ.) É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 33,33.1). As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outras alíneas, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 6° da resolução 3972 de 28 de abril de 2011 do Banco Central). "CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ.
Lei Federal 7.357 de 2 de setembro de 1985
Provimento 24/2004 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Cédula Hipotecária
Título original.
Certidão Judicial
Certidão judicial enviada por advogado com comprovação de inscrição na OAB e apresentação de procuração do credor.
Contrato de Locação
Cópia autenticada do contrato.
Veja o Modelo da Planilha de Locação de Automóveis com Acessórios Veja o Modelo da Planilha de Locação de EquipamentosContrato de Mútuo
Contrato original ou cópia autenticada.
Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
Título original.
Cédula do Produtor Rural
Título original.
Conta de Prestação de Serviços
Título original.
Veja ModeloObservações:
» Fazer modelo em duas vias e enviar ao devedor através de cartório de registro de títulos e
documentos;
» Obrigatório apresentar os comprovantes
dos serviços
Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio
Título original ou cópia autenticada.
Cédula Rural Hipotecária
Título Original
Cédula Rural Pignoratícia
Título Original
Debêntures
Título Original
Diversos (Outros Documentos de Dívida)
Título Original
Duplicata de Venda Mercantil
Título original. Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de
compra/venda/entrega das mercadorias. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não
aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota
fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas).
É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da
duplicata.
Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto
assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas.
É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos podendo fazê-lo no contexto
da duplicata por indicação.
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968
Duplicata Rural
Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de
compra/venda/entrega.
Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967.
Duplicata de Prestação de Serviços
Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a
comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso
uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços.
É facultado ao apresentante substituir os referidos documentos com declaração de posse.
Veja as exigências legais:
Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação
É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI.
Veja o Modelo da DSIEncargos Condominiais
Juntar cópia da Convenção do Condomínio registrada no Registro de Imóveis e cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Veja o Modelo da PlanilhaLetra de Câmbio
Título original.
OBS: Não será protestada por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante
Prov. 27/2013 - C.G.J.
Nota de Crédito Comercial
Título original.
Nota de Crédito à Exportação
Título original.
Nota de Crédito Industrial
Título original.
Nota de Crédito Rural
Título original.
Nota Promissória
Título original.
Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997
Nota Promissória Rural
Título original.
Sentença Judicial
PROVIMENTO 53/2015 - Corregedoria Geral da Justiça
PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL
Item 20.4
"Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o
nome, endereço e número do CPF do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a
data do decurso do prazo para pagamento voluntário".
» Deverá também, preencher o formulário para protesto disponível no site (www.protesto.net.br).
Termo de Acordo
Original do termo.
Termo de Ajustamento de Conduta
Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho
CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000.
Triplicata de Venda Mercantil
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata.
Triplicata de Venda Mercantil por Indicação
É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da TMI.
Triplicata de Prestação de Serviços
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de
serviços.
É facultado ao apresentante declarar estar de posse dos documentos comprobátorios.
Warrant
Título original.
Av. Andrômeda, 433 - Jardim Satélite
São José dos
campos/SP - CEP: 12230-000
CNPJ 04.690.144/0001-78
Horário de
atendimento: das 10:00 às 16:30
Endereço de E-mail: contato@protestosjc.com.br
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FAX OPÇÃO 5